Legislação
Medida Provisória 340, de 29/12/2006
Medida Provisória 340, de 29/12/2006
(D.O. 29/12/2006)
(Convertida na Lei 11.482, de 31/05/2007). Tributário. Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física, dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dispõe sobre a redução a zero da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona, altera a Lei 10.260, de 12/07/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, a Lei 11.128, de 28/07/2005, que dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI, e a Lei 6.194, de 19/12/1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), prorroga o prazo de que trata o art. 19 da Lei 11.314, de 03/07/2006, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto emR$ |
Até 1.313,69 | - | - |
De 1.313,70 até 2.625,12 | 15 | 197,05 |
Acima de 2.625,12 | 27,5 | 525,19 |
II-para o ano-calendário de2008:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ | Alíquota% | Parcela a Deduzir do Imposto emR$ |
Até 1.372,81 | - | - |
De 1.372,82 até 2.743,25 | 15 | 205,92 |
Acima de 2.743,25 | 27,5 | 548,82 |
III-para o ano-calendário de2009:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto emR$ |
Até 1.434,59 | - | - |
De 1.434,60 até 2.866,70 | 15 | 215,19 |
Acima de 2.866,70 | 27,5 | 573,52 |
IV-a partir do ano-calendáriode 2010:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto emR$ |
Até 1.499,15 | - | - |
De 1.499,16 até 2.995,70 | 15 | 224,87 |
Acima de 2.995,70 | 27,5 | 599,34 |
Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
- O inc. XV do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/88, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei 9.250, de 26/12/95, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O caput do art. 1º da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O parágrafo único do art. 1º da Lei 11.128, de 28/06/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 8º e 16 da Lei 9.311, de 24/10/96, passam a vigorar com a seguinte alteração:
- O § 3º do art. 2º da Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 3º, 4º 5º e 11 da Lei 6.194, de 19/12/74, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 19 da Lei 11.314, de 03/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
- As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à taxa de fiscalização instituída pela Lei 7.940, de 20/12/89, poderão efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de trinta por cento nas multas e nos juros legalmente exigíveis, bem como mediante parcelamento em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, desde que formulado requerimento neste sentido à Comissão de Valores Mobiliários - CVM no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Medida Provisória.
§ 1º - Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos no caput, a CVM promoverá a consolidação dos débitos respectivos e adotará as demais providências administrativas cabíveis.
§ 2º - A parcela mínima para fins do parcelamento de que trata o caput não poderá ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º - Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deverá observar a regulamentação da CVM aplicável ao assunto.
- O § 13 do art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O § 13 do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 41 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 12 da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 3º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/77, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O prazo previsto no art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/97, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2012, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º a partir de 01/01/2007.
- Ficam revogados:
I - a partir de 01/01/2007:
a) a Lei 11.119, de 25/05/2005;
b) os arts. 1º e 2º da Lei 11.311, de 13/06/2006; e
c) o art. 3º da Lei 11.311, de 13/06/2006, na parte referente aos arts. 4º, 8º e 10, da Lei 9.250, de 26/12/2005;
II - a partir da data de publicação desta Medida Provisória:
a) o art. 35 da Lei 11.196, de 21/11/2005; e
b) o art. 131 da Lei 11.196, de 21/11/2005.
Brasília, 29/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Fernando Haddad - Luiz Fernando Furlan