Lei 8.987, de 13/02/1995

Art. 23-A
Art. 23-A

- O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o artigo).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Arbitragem)