Legislação

Lei 10.931, de 02/08/2004

Art.

Capítulo I - DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 16 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012. Efeitos em 01/11/2013. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 4º - Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:]

Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, II. (caput do art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2013).

Redação anterior (da Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 1º. Origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009, art. 1º): [Art. 4º - Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a sete por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:]

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

§ 2º - O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 2º. Vigência a partir de 14/10/2005).

Redação anterior (original): [§ 2º - O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput somente poderá ser compensado, por espécie, com o montante devido pela incorporadora no mesmo período de apuração, até o limite desse montante.]

§ 3º - As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput deste artigo devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 3º. Vigência a partir de 14/10/2005).

Redação anterior (original): [§ 3º - A parcela dos tributos, pagos na forma do caput, que não puderem ser compensados nos termos do § 2º será considerada definitiva, não gerando, em qualquer hipótese, direito a restituição ou ressarcimento, bem assim a compensação com o devido em relação a outros tributos da própria ou de outras incorporações ou pela incorporadora em outros períodos de apuração.]

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 4º. Vigência a partir de 14/10/2005).

Redação anterior (original): [§ 4º - A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma do caput, a partir do mês da opção.]

§ 5º - A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma do caput deste artigo, a partir do mês da opção.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 5º. Vigência a partir de 14/10/2005. Antigo § 4º).

§ 6º - Para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, desde que, até 31/12/2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção.

Lei 13.970, de 26/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 4º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 4º): [§ 6º - Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.]

Redação anterior (da Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 52. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010, art. 29): [§ 6º - Até 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 1º. Origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009, art. 1º): [§ 6º - Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.]

§ 7º - Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009.

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 26 (Nova redação ao § 7º).
Lei 11.977, de 07/07/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas)

Redação anterior (da Lei 12.655, de 30/05/2012, art. 1º. Origem da Medida Provisória 552, de 01/12/2011, art. 1º): [§ 7º - Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009.]

Redação anterior (da Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 52. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010, art. 29): [§ 7º - Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 1º. Origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009, art. 1º): [§ 7º - Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória 459, de 25/03/2009.]

§ 8º - Para os projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, conforme regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 31 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 1º. Origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009, art. 1º): [§ 8º - As condições para utilização do benefício de que trata o § 6º serão definidas em regulamento.]

§ 11 - (VETADO acrescentado e vetado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 31).

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