Legislação

Lei 10.438, de 26/04/2002

Art. 25
Art. 25

- Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação e aqüicultura desenvolvida em um período diário contínuo de 8h30m (oito horas e trinta minutos) de duração, facultado ao concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário compreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) do dia seguinte.

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 121 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão acordar a ampliação do desconto de que trata o caput deste artigo em até 40 (quarenta) horas semanais, no âmbito das políticas estaduais de incentivo à irrigação e à aquicultura, vedado o custeio desse desconto adicional por meio de repasse às tarifas de energia elétrica ou por meio de qualquer encargo incidente sobre as tarifas de energia elétrica.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 51 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A ampliação das horas semanais de desconto tarifário não poderá comprometer a segurança do atendimento ao mercado de energia elétrica e a garantia física das usinas hidroelétricas.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 51 (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (da Lei 10.762, de 11/11/2003): [Art. 25 - Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação desenvolvida em um período diário contínuo de oito horas e trinta minutos de duração, facultado ao concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário compreendido entre vinte e uma horas e trinta minutos e seis horas do dia seguinte.]

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 9º (Nova redação ao artigo).

§ 3º - Nas bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel deverão incidir os descontos especiais previstos no caput.

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 9º (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras enquadradas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação desenvolvida no horário compreendido entre 21h30 e 6 horas do dia seguinte.]

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