Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 72
Art. 72

- Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 4º (Valores das multas art. 71)