Legislação

Tributário. ITR. Regulamento - Decreto 4.382/2002
(D.O. 20/09/2002)

Art. 45

- A retificação da DITR, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e não depende de autorização da autoridade administrativa (Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, art. 18).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação da declaração (Medida Provisória 2.189- 49/2001, art. 18, parágrafo único).


Art. 46

- O sujeito passivo que, depois de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, requerer a retificação da DITR não se eximirá, por isso, das penalidades previstas na legislação tributária (Lei 5.172/1966, art. 138; Decreto 70.235, de 06/03/72, art. 7º, § 1º).


Art. 71

- A legislação tributária que trata da competência e dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade tributária ou de isenção (Lei 5.172/1966, art. 194) .


Art. 72

- Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei 5.172/1966, art. 195 ).

Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei 5.172/1966, art. 195, parágrafo único).


  • Convênios
Art. 73

- A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a finalidade de delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT (Lei 9.393/1996, art. 16).

§ 1º - No exercício da delegação a que se refere este artigo, o INCRA poderá celebrar convênios de cooperação com o IBAMA, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e as Secretarias Estaduais de Agricultura (Lei 9.393/1996, art. 16, § 1º).

§ 2º - No uso de suas atribuições, os agentes do INCRA terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações (Lei 9.393/1996, art. 16, § 2º).

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais (Lei 9.393/1996, art. 16, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 5º).

§ 4º - Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei 5.172/1966 (Lei 9.393/1996, art. 16, § 4º, com a redação dada pela Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 5º).


Art. 74

- A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com (Lei 9.393/1996, art. 17):

I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;

II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.