Regulamento do ITR

Art. 63
  • Registro Público
Art. 63

- É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei 6.015, de 31/12/73 - Lei dos Registros Públicos, observada a ressalva prevista no caput do art. 62 (Lei 9.393/1996, art. 21).

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei 5.172/1966 , os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais (Lei 9.393/1996, art. 21, parágrafo único).