Legislação

Regulamento do ITR

Art. 10

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)

Título VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Seção II - DA ÁREA TRIBUTÁVEL (Ir para)
Art. 10

- Área tributável é a área total do imóvel, excluídas as áreas (Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º, II):

I - de preservação permanente (Lei 4.771, de 15/09/65 - Código Florestal, arts. 2º e 3º, com a redação dada pela Lei 7.803, de 18/07/89, art. 1º)

II - de reserva legal (Lei 4.771/1965, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, art. 1º);

III - de reserva particular do patrimônio natural (Lei 9.985, de 18/07/2000, art. 21; Decreto 1.922, de 5/06/1996);

IV - de servidão florestal (Lei 4.771/1965, art. 44-A, acrescentado pela Medida Provisória 2.166- 67/2001);

V - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas nos incisos I e II do caput deste artigo (Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º, II, [b]);

VI - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual (Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º, II, [c]).

§ 1º - A área do imóvel rural que se enquadrar, ainda que parcialmente, em mais de uma das hipóteses previstas no caput deverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel, para fins de apuração da área tributável.

§ 2º - A área total do imóvel deve se referir à situação existente na data da efetiva entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR.

§ 3º - Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que se refere o caput deverão:

I - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos prazos e condições fixados em ato normativo (Lei 6.938, de 31/08/81, art. 17-O, § 5º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 10.165/2000) ; e

II - estar enquadradas nas hipóteses previstas nos incs. I a VI em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR.

§ 4º - O IBAMA realizará vistoria por amostragem nos imóveis rurais que tenham utilizado o ADA para os efeitos previstos no § 3º e, caso os dados constantes no Ato não coincidam com os efetivamente levantados por seus técnicos, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, que apurará o ITR efetivamente devido e efetuará, de ofício, o lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis (Lei 6.938/1981, art. 17-O, § 5º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 10.165/2000) .

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