Legislação

Regulamento do ITR

Art. 24

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)

Título VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Seção V - DA ÁREA UTILIZADA (Ir para)
Subseção III - DA ÁREA SERVIDA DE PASTAGEM (Ir para)
Art. 24

- Para fins do disposto no inciso II do art. 18, área servida de pastagem é aquela ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio porte, observados os índices de lotação por zona de pecuária, estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º, V, alínea [b], e § 3º).

Parágrafo único - Estão dispensados da aplicação dos índices de lotação por zona de pecuária os imóveis rurais com área inferior a (Lei 9.393/1996, art. 10, § 3º):

I - mil hectares, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - quinhentos hectares, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - duzentos hectares, se localizados em qualquer outro município.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total