Legislação

Regulamento do ITR

Art. 41

Livro II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título I - DO LANÇAMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA DECLARAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA (Ir para)
Subseção II - DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO ITR (Ir para)
Art. 41

- O contribuinte ou o seu sucessor deve comunicar anualmente à Secretaria da Receita Federal, por meio do preenchimento do DIAC, integrante da DITR, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular (Lei 9.393/1996, art. 6º).

Parágrafo único - As informações de que trata o caput deste artigo integrarão o CAFIR, cuja administração caberá à Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização (Lei 9.393/1996, art. 6º, § 2º).

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