Legislação

Regulamento do ITR

Art. 39

Livro II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título I - DO LANÇAMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA DECLARAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Condomínio
Art. 39

- Deve ser declarado em sua totalidade o imóvel rural que for titulado a várias pessoas, enquanto este for mantido indiviso (Lei 5.172/1966, art. 124, I).

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