Legislação

Regulamento do ITR

Art. 51

Livro II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título I - DO LANÇAMENTO (Ir para)

Capítulo IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 51

- O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Lei 5.172/1966, art. 149; Lei 9.393/1996, art. 14):

I - não apresentar a DITR;

II - deixar de atender aos pedidos de esclarecimentos que lhe forem dirigidos, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente no tempo aprazado;

III - apresentar declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar;

IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento do imposto devido;

V - estiver sujeito, por ação ou omissão, à aplicação de penalidade pecuniária.

Parágrafo único - O crédito tributário também deve ser lançado de ofício nos casos em que o sujeito passivo tenha informado o enquadramento em hipóteses de imunidade, isenção ou redução do imposto, mas não tenha cumprido ou tenha deixado de cumprir, na data de ocorrência do fato gerador, os requisitos necessários.

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