Regulamento do ITR

Art. 50
Seção III - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 50

- Caso o sujeito passivo deixe de tomar as iniciativas necessárias ao lançamento por homologação pela Fazenda Pública, esta deve proceder à determinação e ao lançamento de ofício do crédito tributário (Lei 5.172/1966, art. 149, inciso V; Lei 9.393/1996, art. 14).