Legislação

Regulamento do ITR

Art. 31

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)

Título VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Seção VII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Subseção I - DO GRAU DE UTILIZAÇÃO (Ir para)
Art. 31

- Grau de utilização é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel, constituindo critério, juntamente com a área total do imóvel rural, para a determinação das alíquotas do ITR, conforme descrito no art. 34 (Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º, VI).

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