Legislação

Regulamento do ITR

Art.

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)

Título V - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Art. 7º

- Para efeito da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro (Lei 9.393/1996, art. 4º, parágrafo único).

§ 1º - O imóvel rural cuja área estenda-se a mais de um município deve ser enquadrado no município em que se localize sua sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel (Lei 9.393/1996, art. 1º, § 3º).

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo e no inciso II do art. 53, o sujeito passivo pode informar à Secretaria da Receita Federal endereço, localizado ou não em seu domicílio tributário, que constará no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR e valerá, até ulterior alteração, somente para fins de intimação (Lei 9.393/1996, art. 6º, § 3º).

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