Regulamento do ITR
Seção II - DA RETIFICAÇÃO APÓS INICIADA A FISCALIZAÇÃO(Ir para)
Art. 46- O sujeito passivo que, depois de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, requerer a retificação da DITR não se eximirá, por isso, das penalidades previstas na legislação tributária (Lei 5.172/1966, art. 138; Decreto 70.235, de 06/03/72, art. 7º, § 1º).