Legislação

Regulamento do ITR

Art. 49

Livro II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título I - DO LANÇAMENTO (Ir para)

Capítulo IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção II - DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (Ir para)
Art. 49

- O lançamento por homologação pressupõe a atribuição ao sujeito passivo do dever de antecipar o pagamento do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa (Lei 5.172/1966, art. 150, caput).

§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento (Lei 5.172/1966, art. 150, § 1º).

§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito (Lei 5.172/1966, art. 150, § 2º).

§ 3º - Os atos a que se refere o § 2o serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação (Lei 5.172/1966, art. 150, § 3º).

§ 4º - Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (Lei 5.172/1966, art. 150, § 4º).

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