Regulamento do ITR

Art. 15
Subseção V - DAS ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO(Ir para)
Art. 15

- São áreas de interesse ecológico aquelas assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que (Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º, II, [b] e [c]):

I - se destinem à proteção dos ecossistemas e ampliem as restrições de uso previstas nos incisos I e II do caput do art. 10; ou

II - sejam comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.