Legislação
Regulamento do ITR
Art. 25
Livro I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)
Título VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Seção V - DA ÁREA UTILIZADA (Ir para)
Subseção III - DA ÁREA SERVIDA DE PASTAGEM (Ir para)
Art. 25- Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se área servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação por zona de pecuária.
Parágrafo único - Consideram-se, dentre outros, animais de médio porte os ovinos e caprinos e animais de grande porte os bovinos, bufalinos, eqüinos, asininos e muares, independentemente de idade ou sexo.
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