Legislação

Regulamento do ITR

Art. 35

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)

Título VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Seção VII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Subseção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO IMPOSTO (Ir para)
  • Tabela
Art. 35

- O valor do imposto a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNT pela alíquota correspondente, obtida nos termos do art. 34, considerados a área total e o grau de utilização do imóvel rural (Lei 9.393/1996, art. 11).

§ 1º - Na hipótese de inexistir área aproveitável após as exclusões previstas nos incisos I e II do art. 16, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis rurais com grau de utilização superior a oitenta por cento, observada a área total do imóvel (Lei 9.393/1996, art. 11, § 1º).

§ 2º - Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei 9.393/1996, art. 11, § 2º).

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