Legislação

Regulamento do ITR

Art. 53

Livro II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título I - DO LANÇAMENTO (Ir para)

Capítulo IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Subseção III - DA INTIMAÇÃO (Ir para)
Art. 53

- O sujeito passivo deve ser intimado do início do procedimento, do pedido de esclarecimentos ou da lavratura do auto de infração (Decreto 70.235/1972, art. 23, com a redação dada pelo art. 67 da Lei 9.532/1997):

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada a intimação com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento, no endereço informado para tal fim, conforme previsto no § 2º do art. 7º, ou no domicílio tributário do sujeito passivo;

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incs. I e II.

§ 1º - O edital deve ser publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 1º).

§ 2º - Considera-se feita a intimação (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 2º):

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º - Os meios de intimação previstos nos incs. I e II do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 3º).

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