Legislação

Regulamento do ITR

Art. 16

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)

Título VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Seção IV - DA ÁREA APROVEITÁVEL (Ir para)
Art. 16

- Área aproveitável, passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, é a área total do imóvel, excluídas (Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º, IV):

I - as áreas não tributáveis a que se referem os incs. I a VI do art. 10;

II - as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias.

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