Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Execução provisória. Arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 475-I, § 1º, CPC/1973, art. 475-J e CPC/1973, art. 475-O, I. Lei 8.906/1994, art. 22.
«... 3. No mais, a controvérsia tratada nos autos cinge-se ao cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória. ... ()
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Comentário:
Trata-se de decisão da 4ª T. do STJ, relatada pelo Min. Luis Felipe Salomão, Julgado em 21/02/2013, DJ 26/02/2013 [Doc. LegJur 133.6633.3000.8200].
A controvérsia gira em torno de saber de são cabíveis honorários advocatícias na fase de cumprimento de sentença quando ela ainda se encontrar na execução provisória. A Corte entendeu nesta hipótese não serem devidos os honorários advocatícias. Entre outro fundamentos vale a pena destar um em particular.
Eis as palavras do Relator Min. Luis Felipe Salomão:
«... A execução provisória, por sua vez, diante de expressa dicção legal, «corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente» (art. 475-O, inciso I, do CPC), circunstância que revela ser por deliberação exclusiva do credor provisório que os atos tendentes à satisfação do crédito se têm por iniciados.
Por isso é importante que o vencedor no processo de conhecimento também pondere com atenção as vantagens de se pleitear o cumprimento provisório da sentença, mesmo porque pode responder objetivamente por eventuais danos causados ao executado. ...».
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito.
Esta decisão permite ao estudante interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional que o jurisdicionado merece, principalmente ser justa, possível e com aval da Constituição e por óbvio, deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológica que a nega.
Vale sempre relembrar que não há tese jurídica sem aval constitucional, se a tese for de natureza legal é necessário primeiramente verificar se esta lei de fato tem aval constitucional já que é um engodo ideológico estabelecer presunções contra a Constituição, sempre lembrando que o lixo ideológico embarcado na Constituição não é norma constitucional. Pense nisso. Consulte este acórdão. Consulte sempre jurisprudência de qualidade.