Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 475-I

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo X - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (Ir para)
  • Cumprimento de sentença
Art. 475-I

- O cumprimento da sentença far-se-á conforme o CPC/1973, art. 461 e CPC/1973, art. 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

§ 1º - É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2º - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Cumprimento de sentença (Pesquisa Jurisprudência)
Execução provisória (Pesquisa Jurisprudência)
Execução definitiva (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença ilíquida (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença liquida (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 513, e ss. (Cumprimento de sentença).
CPC/1973, art. 461 (Veja).