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Doc. LEGJUR 103.1674.7395.3300

1 - TJSP Desapropriação indireta. Procedência. Execução do julgado. Precatório expedido. Cumprimento dos pagamentos consoante moratória do art. 78 do ADCT da CF/88. Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP. Incidência nas prestações de juros legais em continuação. Indevido IRF sobre juros moratórios e compensatórios. IRF nos honorários advocatícios só quando percebidos. Decreto 3.000/99, art. 2º, § 2º.


«... Sem qualquer efetivo prejuízo no agravo interposto, entende a Prefeitura que, no depósito das parcelas referentes à moratória instituída pelo art. 78 do ADCT Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 30/2000, não incidem os juros, que somente seriam devidos em caso de recolhimento tardio das prestações.
Ocorre que, ao contrário do alegado, a redação do referido artigo é bastante clara ao determinar a incidência de juros em conjunto com evidente correção monetária: «Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31/12/99 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido dos juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8170.4216.8843

2 - STJ Res ltda advogado . Fernando pieri leonardo e outro(s)requerido . Inspetor regional de fiscalização de bonsucesso. Irf 6403ementaprocessual civil e tributário. Medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso especial e determinar seu imediato processamento. ICMS. Importação de equipamento de ressonância magnética mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing). Lei complementar 87/1996, art. 3o. VIII. Inexistência de transferência da titularidade do bem. Não incidência do tributo. REsp. 1.131.718/SP, rel. Min. Luis fux, DJE 09.04.2010 (representativo de controvérsia). Presença dos requisitos autorizadores da medida. Plausibilidade do direito invocado e perigo na demora da prestação jurisdicional. Medida cautelar procedente, para determinar o imediato processamento do recurso especial e suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do mérito recursal pela 1a. Turma desta corte, que melhor dirá.


1 - A admissibilidade, em tese, da Ação Cautelar, tanto para destrancar o Recurso Especial retido como para conferir-lhe efeito suspensivo, está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7571.3400 Tema 193 Leading case

3 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 193/STJ. IRF. Restituição. Imposto de renda retido na fonte. Ação proposta por servidor público estadual. Legitimidade passiva do Estado da federação. Repartição da receita tributária. Precedentes do STJ. Súmula 447/STJ. CTN, art. 165. CF/88, art. 157, I e CF/88, art. 159. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 193/STJ - Questão referente à legitimidade passiva da União, em demandas promovidas por servidores públicos estaduais, objetivando a isenção ou não-incidência de imposto de renda retido na fonte, em que o produto da arrecadação do tributo pertence aos Estados da Federação.
Tese jurídica firmada: - Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Anotações Nugep: - Os Estados (e não a União) são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Processo STF AI Acórdão/STF - Transitado em julgado
Súmula Originada do Tema - Súmula 447/STJ ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7438.6100

4 - STJ Tributário. IR. Ação de indenização. Rendimento de trabalho assalariado (gatilhos salariais). Retenção indevida. Precedentes do STJ. Lei 7.713/88, art. 7º, § 2º.


«É indevida a retenção do IRF, por ordem judicial, quando se tratar de rendimentos do trabalho assalariado, cujo recolhimento constitui obrigação da pessoa física ou jurídica encarregada do pagamento, ou seja, o empregador. Inteligência do § 2º do Lei 7.713/1988, art. 7º.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9584.9371

5 - STJ Tributário e processual. Multa por atraso na entrega da dctf. Ausência de prequestionamento. Súmula 7/STJ.


1 - O debate travado nos autos restringe-se a saber se subsiste respaldo legal para a edição da obrigação de entrega de Declaração de Contribuições Federais e da aplicação da penalidade imposta decorrente do atraso na entrega da DCTF.... ()

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Doc. LEGJUR 708.4798.3769.7631

6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 1º DO Decreto20.910/32. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


Pretende a apelante, em síntese, a declaração de nulidade de autos de infração aplicados pela Inspetoria de Fiscalização Especializada (IFE) 10 - Produtos Alimentícios, no período compreendido entre 27/08/2007 e 11/09/2007, ao argumento de que, à época da autuação, a competência para fiscalizar e aplicar penalidades era da Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF) 17.01 - Duque de Caxias, nos termos da Portaria SAF 283/2007, de 16/08/2007. Sentença de improcedência. Reconhecimento da prescrição nos termos da regra inserta no Decreto-lei 20.910/1932, art. 1º. Irresignação da parte autora. Alegação de nulidade da sentença que não merece guarida. Ausência de «error in procedendo". Não bastasse o fato notório de que, no ordenamento jurídico pátrio, em estrita obediência ao princípio constitucional da segurança jurídica, a imprescritibilidade das ações é medida excepcionalíssima, sob pena de se permitir que o administrado, a todo momento, possa propor demandas de natureza desconstitutiva, no caso em tela, atenta análise dos pedidos mediatos formulados na petição inicial não permitem ao julgador dissociar a natureza declaratória da natureza desconstitutiva, uma vez que a essência da pretensão consiste na anulação dos autos de infração impugnados. Pretensão anulatória que, portanto, está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante preceitua o Decreto 20.910/32, art. 1º. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Prazo prescricional que começa a contar a partir do momento em que o lançamento se torna definitivo, isto é, após o esgotamento de todas as possibilidades de impugnação administrativa. Autos de infração que foram formalizados no ano de 2007, sendo certo que, uma vez contestados administrativamente, oportunidade em que a prescrição restou suspensa, nos termos da regra inserta no Decreto 20.910/32, art. 4º, o contencioso administrativo restou encerrado entre os anos de 2010 e 2011. Demanda anulatória que somente foi inaugurada aos 21/10/2022. Outro caminho não poderia ter sido adotado pelo Juízo a quo a não ser o acolhimento da prejudicial de mérito e, como corolário, o reconhecimento de que a pretensão autoral foi alvejada pela prescrição. Sentença que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2007.3100

7 - TJPE Processo civil. Tributário. ICMS. Tutela antecipada recursal. Requisitos. Inexistência. Benefício fiscal. Exigência de prévio credenciamento. Multa tributária. Natureza confiscatória inexistente. Caráter dissuasório e punitivo. Prejuízo para o fisco estadual. Agravo de instrumento improvido. Regimental prejudicado.


«1. De plano, faço uma breve contextualização fática para um perfeito entendimento da demanda, bem como coloco os limites de cognição próprios do agravo de instrumento, que correspondem ao preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação da tutela recursal requerida pelo agravante. Em suas razões, a agravante sustenta que teve lavrado contra si, em 06/12/2011, pela gerência de Ações Fiscais 2 - IRF Sul, da Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, o auto de infração supracitado, buscando o pagamento de ICMS supostamente não recolhido pela agravante, correspondente a operações de circulação de mercadorias realizadas no período compreendido entre julho e outubro de 2011, com base no Regime Diferido do Pagamento do imposto para a próxima etapa, consoante previsto nas leis 13.072/06 e 13.387/07. Argumenta que apresentou impugnação em sede administrativa, tentando demonstrar a ilegalidade da exigência do referido imposto estadual. Ocorre que, apesar de ainda estar pendente apreciação de recurso no âmbito administrativo, a fazenda estadual ajuizou execução fiscal tombada sob o nº0002685-73.2013.8.17.0810. Mais a frente, a agravante afirma que ajuizou Ação Anulatória com pedido de antecipação de tutela, requerendo liminarmente a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto do auto de infração 2011000003504388-30 e, ao final, a procedência da ação. Assevera, ainda, que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela estava cabalmente fundado no receio de dano irreparável, tendo em vista que a fazenda pública já teria realizado a inscrição do débito em dívida ativa; contudo, este não foi o entendimento do magistrado de 1º grau, o qual proferiu decisão indeferindo o pedido. Portanto, o agravante apresentou o presente Agravo de Instrumento com a finalidade de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo-se a realização de qualquer ato de constrição patrimonial enquanto tramitar a ação ordinária, em especial par a que a recorrente não tenha bens penhorados, nem tenha seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. ... ()

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