Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992
(D.O. 17/07/1992)

Art. 48

- De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste capítulo caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.

Parágrafo único - O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do art. 32 e no art. 33 desta lei.