Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 106
Art. 106

- Aos ministros do Tribunal de Contas da União que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria com as vantagens do cargo, não se aplica a ressalva prevista no art. 73, caput, [in fine], desta lei.