Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 55

Título II - JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DENÚNCIA (Ir para)

Art. 55

- No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

§ 1º - Ao decidir, caberá ao Tribunal [manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.]

Res. Senado 16, de 14/03/2006 - D.O. 15/03/2006 (Suspende a execução da expressão [manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia] constante da Lei 8.443, de 16/07/1992, art. 55, § 1º e do contido no disposto no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto à manutenção do sigilo em relação à autoria de denúncia, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mand. de Seg. Acórdão/STF].

§ 2º - O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

§ 3º - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Lei 13.866, de 08/08/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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