Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 28

Título II - JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - JULGAMENTO DE CONTAS (Ir para)

Seção III - EXECUÇÃO DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 28

- Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 25 desta lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:

I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou

II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista no inciso III do art. 81 desta lei.

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