Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 25
Art. 25

- O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no regimento interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 19 e seu parágrafo único desta lei.

Parágrafo único - A notificação será feita na forma prevista no art. 22 desta lei.