Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 100

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 100

- O Tribunal de Contas da União poderá firmar acordo de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, na forma estabelecida pelo regimento interno.

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