Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 78

Título III - ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL (Ir para)

Capítulo V - AUDITORES (Ir para)

Art. 78

- (VETADO)

Parágrafo único - O auditor, quando não convocado para substituir ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.

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