Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 78
Art. 78

- (VETADO)

Parágrafo único - O auditor, quando não convocado para substituir ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.