Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 40

Título II - JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL (Ir para)

Seção III - ATOS SUJEITOS A REGISTRO (Ir para)
Art. 40

- O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no regimento interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.

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