Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 36

Título II - JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL (Ir para)

Seção I - CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 36

- Ao Tribunal de Contas da União compete, na forma estabelecida no regimento interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

Parágrafo único - As contas consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.

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