Lei 8.443, de 16/07/1992
Capítulo II - FISCALIZAçãO A CARGO DO TRIBUNAL (Ir para)
Seção I - CONTAS DO PRESIDENTE DA REPúBLICA(Ir para)
Art. 36- Ao Tribunal de Contas da União compete, na forma estabelecida no regimento interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
Parágrafo único - As contas consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.