Lei 8.443, de 16/07/1992
- . Para a finalidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea [g] e no art. 3º, ambos da Lei Complementar 64, de 18/05/90, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.