Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 68

Título III - ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL (Ir para)

Capítulo II - PLENÁRIO E CÂMARAS (Ir para)

Art. 68

- O Tribunal fixará, no regimento interno, os períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus trabalhos.

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