Lei 8.443, de 16/07/1992
- Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no regimento interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único - A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.