Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 20
Subseção IV - CONTAS ILIQUIDáVEIS(Ir para)
Art. 20

- As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta lei.