Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 20

Título II - JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - JULGAMENTO DE CONTAS (Ir para)

Seção II - DECISÕES EM PROCESSO DE TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)
Subseção IV - CONTAS ILIQUIDÁVEIS (Ir para)
Art. 20

- As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta lei.

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