Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 67
Art. 67

- O Tribunal de Contas da União poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus ministros titulares.

§ 1º - Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da competência privativa do Plenário, a ser definida no regimento interno.

§ 2º - A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no regimento interno.