Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 22

Título II - JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - JULGAMENTO DE CONTAS (Ir para)

Seção III - EXECUÇÃO DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 22

- A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:

I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no regimento interno;

II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

III - por edital publicado no Diário Oficial da União quando o seu destinatário não for localizado.

Parágrafo único - A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativas será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.

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