Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 72

Título III - ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL (Ir para)

Capítulo IV - MINISTROS (Ir para)

Art. 72

- Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

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