Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 39
Seção III - ATOS SUJEITOS A REGISTRO(Ir para)
Art. 39

- De conformidade com o preceituado nos arts. 5º, inciso XXIV, 71, incisos II e III, 73, [in fine], 74, § 2º, 96, inciso I, alínea [a], 97, 39, §§ 1º e 2º e 40, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:

I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

II - concessão inicial de aposentadoria, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo concessório inicial.

Parágrafo único - Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no regimento interno.