Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)

Art. 10

- Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

Lei 8.647/1993 (Acrescenta a alínea).

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

Lei 9.506, de 30/10/1997 (Acrescenta a alínea).

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Acrescenta a alínea).

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Revoga o inc. III).

Redação anterior (original): [III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;]

IV - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;]

V - como contribuinte individual:

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:]

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo;

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997. Embora a Lei 9.876, de 26/11/1999 ao dar nova redação acabou por manter a mesma redação desta alínea): [a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Embora a Lei 9.876, de 26/11/1999, tenha dado nova redação a alínea [b], continua com o mesmo teor da redação da Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior: [b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;]

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

Lei 10.403, de 08/01/2002 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;]

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;]

Redação anterior (original): [c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;]

d) (Revogada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Revoga a alínea).
Veja alínea [i] do inc. I deste artigo.

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;]

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 9.528, de 10/12/1997): [e) (...), salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio.]

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova readção ao inc. VII).

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei 9.985, de 18/07/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; [[Lei 9.985/2000, art. 2º.]]

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas [a] e [b] deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Redação anterior (original): [VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.]

O garimpeiro está excluído por força da Lei 8.398/1992, que alterou a redação do inc. VII do art. 12 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
Lei 8.213/1991, art. 39 (Veja)

§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.]

§ 2º - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei 8.212/1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regimento Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 5º - Aplica-se o disposto na alínea [g] do inc. I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008): [§ 7º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea [g] do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Não descaracteriza a condição de segurado especial:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 8º).

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e

IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - a associação em cooperativa agropecuária; e]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - a associação em cooperativa agropecuária.]

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [b] (Inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2014).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Acrescenta o inc. VII).
Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 16 (Inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2014)

§ 9º - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 9º).

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo;

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. III).
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 12 (Previdência social. Custeio)

Redação anterior: [III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991;] [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo;

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

§ 10 - O segurado especial fica excluído dessa categoria:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 10).

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo;

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e] [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;]

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [b] (Alínea [d]. Efeitos a partir de 01/01/2014).
Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 16 (Alínea [d]. Efeitos a partir de 01/01/2014)
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Acrescenta a alínea).

II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo.

§ 11 - Aplica-se o disposto na alínea [a] do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 11).

§ 12 - A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [b] (§ 12. Efeitos a partir de 01/01/2014).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Acrescenta o § 12).
Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 16 (§ 12. Efeitos a partir de 01/01/2014)
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples

§ 13 - (VETADO na Lei 12.873, de 24/10/2013).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o § 13).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [b] (§ 13. Efeitos a partir de 01/01/2014).

§ 14 - (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (§ 14 da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 14 - O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei 7.998, de 11/01/1990, e da Lei 10.779, de 25/11/2003, é segurado obrigatório da previdência social, durante os meses de percepção do benefício.]

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.]

§ 1º - Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Renumera com nova redação parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.]

§ 2º - Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- É segurado facultativo o maior de 14 anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único - Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 13 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [Parágrafo único - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.]

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

Lei 8.213/1991 , art. 24 (Veja
Lei 8.213/1991, art. 55 (Veja
Lei 8.213/1991, art. 102 (Veja
Lei 10.666/2003, art. 3º (qualidade de segurado)
Decreto 3.048/1999, art. 13, e ss. (Veja)

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;]

II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Redação anterior (inc. II da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 13 II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;]

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 11 (Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da CLT (suspenso por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional) aplica-se o disposto neste inc. II). [[CLT, art. 476-A]

III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º - O prazo do inc. II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - Os prazos do inc. II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Lei 10.741/2003, art. 30 (Estatuto do Idoso. Benefício previdenciário)
Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 101 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011): [I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

Redação anterior (original): [I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 101 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (da Lei 13.135, de 17/06/2015): [III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 18/06/2017, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º, II, a (Inc. III. Vigência em 18/06/2017, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental)

Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011): [III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

Redação anterior (original): [III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

IV - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.]

§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

Redação anterior: [§ 2º - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor, que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.]

§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 226. União estável.]]

§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 6º - Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. [[Lei 8.213/1991, art. 77.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

§ 1º - Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

Redação dada pela Lei 10.403, de 08/01/2002. Redação anterior: [§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.135, de 17/06/2015. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 7º, II (Revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 6º, II (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.718, de 20/06/2008).

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos nos incs. III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.] [[Lei 8.213/1991, art. 11, Lei 8.213/1991, art. 13.]]

§ 4º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008): [§ 4º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - (Revogado pela Lei 12.873, de 24/10/2013. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 64 (Revoga o § 6º. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 15 (Revoga o § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008): [§ 6º - Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS - CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).
Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17