Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 99

- O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no CP, art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

Parágrafo único - Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 88.]]

Referências ao art. 99 Jurisprudência do art. 99
Art. 100

- O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.


Art. 101

- O tratamento ambulatorial, previsto no CP, art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

CP, art. 97 (Imposição da medida de segurança para inimputável).