Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 57

- Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incs. III a V do art. 53 desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 53.]]

Redação anterior (original): [Art. 57 - Na aplicação das sanções disciplinares levar-se-á em conta a pessoa do faltoso, a natureza e as circunstâncias do fato, bem como as suas conseqüências.
Parágrafo único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III e IV, do artigo 53, desta Lei.] [[Lei 7.210/1984, art. 53.]]

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Art. 58

- O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 58 - O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.]

Súmula Vinculante 9/STF-SVI (Lei 7.210/1984, art. 127. Recebido pela ordem constitucional vigente. Inaplicabilidade do limite temporal previsto no caput do art. 58).

Parágrafo único - O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58