Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 146-B

- O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

I - (VETADO);

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

III - (VETADO);

IV - determinar a prisão domiciliar;

V - (VETADO);

Parágrafo único - (VETADO).

Referências ao art. 146-B Jurisprudência do art. 146-B
Art. 146-C

- O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

III - (VETADO);

Parágrafo único - A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I - a regressão do regime;

II - a revogação da autorização de saída temporária;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - a revogação da prisão domiciliar;

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Referências ao art. 146-C Jurisprudência do art. 146-C
Art. 146-D

- A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

Referências ao art. 146-D Jurisprudência do art. 146-D