Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)

Art. 47

- A Ordem dos Advogados do Brasil Compreende os seguintes quadros:

I - advogados;

II - estagiários;

III - provisionados.


Art. 48

- Para inscrição no quadro dos advogados é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art. 57);

III - certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 18, VIII, [a] e [b] e 53);

603.583/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral. Advogado. Liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão. Bacharéis em direito. Qualificação. Exercício profissional. Exame de Ordem. Compatibilidade com a Constituição. Lei 4.215/1963, art. 48, III. Lei 8.906/1994, art. 84. CF/88, arts. 5º, XIII e 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).

IV - título de eleitor e quitação do serviço militar, se for brasileiro:

V - não exercer cargo função ou atividades incompatíveis com a advocacia, (arts. 82 a 86);

VI - não ter sido condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, salvo por crime que não importe em incapacidade moral;

VII - não ter conduta, incompatível com o exercício da profissão (art. 110, parágrafo único);

Parágrafo único - Satisfazendo os requisitos deste artigo, o estrangeiro será admitido à inscrição nas mesmas condições estabelecidas para os brasileiros no seu país de origem, devendo exibir diploma reavaliado, quando não formado no Brasil.

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 49

- Para inscrição do quadro de estagiários é necessário:

I - capacidade civil;

II - carta passada, pelo Presidente do Conselho da Seção;

III - preencher os requisitos dos incs. IV a VI do art. 48.


Art. 50

- Para obter a carta de estagiário o candidato exibirá, perante o Presidente do Conselho da Seção em que pretende fazer a prática profissional, prova de:

I - ter diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art. 53); ou

II - estar matriculado no 4º ou 5º ano de Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal;

III - estar matriculado em curso de orientação do estágio ministrado pela Ordem ou por Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal; ou

IV - haver sido admitido como auxiliar de escritório de advocacia existente desde mais de cinco anos, de Serviço de Assistência Judiciária e de departamento jurídicos oficiais ou de empresas idôneas, a juízo do Presidente da Seção.

Parágrafo único - O estágio para a prática, profissional terá a duração de dois (2) anos, sendo o programa e processo de verificação do seu exercício resultado regulados por provimento do Conselho Federal (artigo 1º VIII, [a]).


Art. 51

- (Revogado pela Lei 7.346, de 22/07/1985).

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 3º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 51 - Para inscrição no quadro de provisionados é necessário:
I - capacidade civil;
II - provisão passada pelo Presidente do Conselho da Seção;
III - preencher os requisitos dos incs. IV a VII do art. 48.]


Art. 52

- (Revogado pela Lei 7.346, de 22/07/1985).

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 3º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 52 - Para obter a provisão, o candidato fará prova, perante o Presidente do Conselho Secional em que pretende exercer a profissão de habilitação em exame sobre as seguintes matérias:
I - organização e princípios constitucionais do Brasil;
II - organização Judiciária federal e local;
III - direito civil, comercial, criminal e de trabalho;
IV - processo civil e penal.
§ 1º - O exame de provisionado será feito perante comissão composta de três advogados inscritos há mais de cinco anos, na forma, regulada no Regimento Interno da Seção (art. 27, IV, [h]);
§ 2º - As provisões serão dadas pelo prazo de quatro anos, para exercício em três comarcas no máximo, em cada uma das quais não advoguem mais de três profissionais podendo ser renovadas, a critério do Conselho Secional, se o provisionado houver exercido ininterruptamente a advocacia.]


Art. 53

- É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos candidatos que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovada satisfatoriamente o seu exercício e resultado (arts. 18, VIII, [a] e [b]; 48, III, e 50).

§ 1º - O Exame de Ordem consistirá, em provas de habilitação profissional, feitas perante comissão composta, de três advogados inscritos há, mais de cinco anos, nomeados pelo Presidente da Seção na, forma e mediante programa regulado era provimento especial do Conselho Federal (art. 18, VIII, [b]).

§ 2º - Serão dispensados do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdade de Direito oficialmente reconhecidas.


Art. 54

- A inscrição nos quadros da Ordem far-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da seção ou Subseção, instruído com a prova dos requisitos dos arts. 48, 49 ou 51, e menção:

I - do nome do requerente por extenso e ao nome profissional abreviado a ser usado;

II - da nacionalidade, estado civil e filiação;

III - da data e lugar do nascimento;

IV - do domicílio atual e anteriores;

V - do endereço e telefone profissionais;

VI - da natureza da inscrição e impedimento;

VII - da data e procedência do diploma, carta ou provisão;

VIII - da comarca, em que estabelecerá a sede principal da sua advocacia;

IX - (Revogado pela Lei 7.346, de 22/07/1985).

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 3º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [IX - das comarcas onde pretende advogar, se se tratar de provisionado.]


Art. 55

- O advogado fará a inscrição principal na Seção em que situar a sede de sua atividade (art. 54, VIII).

Parágrafo único - Além da, principal, o advogado deverá requerer inscrição suplementar nas Seções em que passar a exercer habitualmente a profissão.


Art. 56

- A inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional em Seção Respectiva, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.

§ 1º - Considera-se exercício temporário da profissão a intervenção judicial que não exceda da cinco causas por ano.

§ 2º - Constitui condição da legitimidade do exercício temporário da advocacia em outra Seção, a comunicação ao Presidente desta, do ingresso em juízo, com a indicação:

a) do nome e endereço do constituinte e da parte contrária;

b) de natureza da causa;

c) do cartório e instância em que ocorre o processo;

d) do endereço permanente do advogado.

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Art. 57

- A certidão de colação de grau fornecida pela respectiva Faculdade de Direito, e a prova de haver aposentado o diploma para registro na repartição federal competente admitirá, o advogado a inscrição provisória, satisfeitos os demais requisitos do art. 48.

§ 1º - A inscrição provisória vigorará pelo prazo de um ano, dentro do qual deve ser apresentado o diploma devidamente registrado para torná-la definitiva.

§ 2º - Pode o Conselho Secional, mediante a comprovação de não caber ao interessado a culpa pela demora do registra do diploma, prorrogar o prazo referido no parágrafo anterior.

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Art. 58

- O pedido de inscrição nos quadros da Ordem será divulgado por aviso afixado na porta da sede da Seção e pela imprensa oficial local onde a houver, cinco dias úteis pelo menos, antes de ser informado pela Comissão de Seleção e Prerrogativas ou pela Diretoria da Subseção.

§ 1º - Será, decidido pelo Presidente da Seção o pedido que tenha, parecer unânime favorável.

§ 2º - Fora da hipótese prevista no parágrafo anterior o caso será, de competência do Conselho Secional.

§ 3º - Se o Conselho recusar a inscrição, serão os motivos da recusa comum casos ao candidato em ofício reservado para o endereço constante do requerimento;

§ 4º - Da decisão do Presidente caberá, recurso do interessado para o Conselho Secional, e do pronunciamento deste para, o Conselho Federal.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior será aplicável às decisões de cancelamento nos quadros da Ordem em razão da, falta, por perda ou carência anterior, de qualquer dos requisitos dos arts. 48, 49 e 51, e aos casos de averbação de impedimento ou de suspensão do exercício profissional.


Art. 59

- Qualquer advogado ou pessoa interessada poderá a todo tempo representar contra a inscrição e promover a averbação do impedimento, a suspensão e o cancelamento.


Art. 60

- Será licenciado do exercício da advocacia, mediante requerimento próprio, representação de terceiro, ou de ofício pelo Conselho Secional, o profissional que:

I - passar a exercer, temporariamente, cargo, função ou atividade incompatíveis com a advocacia (artigos 82 a 86);

II - sofrer doença mental considerada curável.


Art. 61

- Será cancelado dos quadros da, Ordem, além do que incidir na penalidade de eliminação (artigo III) o profissional que:

I - requerer exclusão;

II - passar a exercer, em caráter definitivo, cargo função ou atividade incompatíveis com a advocacia (artigos 82 a 80);

III - perder a qualidade de eleitor, sendo brasileiro;

IV - perder a capacidade civil;

V - interromper o exercício da advocacia por mais de três anos consecutivos, sem causa justa e comunicada ao Conselho Secional.


Art. 62

- É imutável o número atribuído em ordem cronológica, a cada inscrição.

Parágrafo único - As inscrições obedecerão as três ordens numéricas;

I - úmeros cardinais simples para as inscrições principais (artigo 55);

II - números cardinais acrescidos de, letra A, para as inscrições suplementares (art. 56, parágrafo único);

III - números cardinais acrescidos de letra B, para as inscrições feitas por transferência de outra Seção.

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
Art. 63

- Efetuada a inscrição, e prestado o compromisso, será, expedida a respectiva carteira de identidade, de uso obrigatório no exercício da profissão.

§ 1º - A carteira expedida aos inscritos na Ordem, assinada pelo Presidente da Seção, constitui prova de identidade para todos os efeitos legais.

§ 2º - Da, carteira constarão, além da impressão digital, a individuação completa do inscrito, a indicação dos impedimentos em que incorrer, e o foro e as comarcas em que o estagiário e o provisionado podem exercer a sua atividade (arts. 54, 72 e 85, parágrafo único);

§ 3º - Poderá ser expedido igualmente, cartão de identidade aos inscritos, com os mesmos requisitos e efeitos da carteira (art. 18, XVI).


Art. 64

- Perante o Conselho Secional ou a Diretoria, da Subseção, prestarão os advogados, estagiários e provisionados, antes de lhes ser entregue a carteira profissional, o compromisso seguinte: [Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observando os preceitos de ética, e defendendo as prerrogativas da profissão não pleiteando contra o Direito, contra os bons costumes e a segurança do País, e defendendo, com o mesmo denodo humildes e poderosos].


Art. 65

- A exibição da carteira ou cartão de identidade pode ser exigido, pelos Juízes, autoridades ou interessados, a fim de verificar a habilitação profissional.

§ 1º - Será impedida a intervenção do profissional que não comprovar a habilitação, salvo se assinar sob as sanções civis e penais, e compromisso de fazê-lo no prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze (artigo 70, §§ 1º e 2º).

§ 2º - Findo o prazo do compromisso, sem aquela comprovação, o ato será tido por inexistente.

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- Os Regimentos Internos dos Conselhos Secionais regularão as formalidades para expedição de nova carteira ou cartão de identidade, em caso de perda ou extravio do original.

Parágrafo único - Logo que for requerida a substituição, a Secretaria da Seção, à vista dos seus assentamentos, expedirá o certificado que assegure ao profissional a continuação da atividade.