Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 140

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 140

- A Ordem tem a prerrogativa de impor contribuições, taxas e multas a todos os que exercem a advocacia no País.

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