Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 115
ARTIGO REVOGADO.
Art. 115

- Os antecedentes profissionais do acusado, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelado, as circunstâncias e as consequências da infração devem ser consideradas para o fim de decidir:

I - sobre a conveniência da aplicação cumulativa de multa e outra penalidade;

II - qual o tempo da suspensão e o valor da multa aplicáveis.