Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 117
ARTIGO REVOGADO.
Art. 117

- Na aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei serão consideradas, para fim de atenuação as seguintes circunstâncias:

I - a ausência de qualquer antecedente disciplinar;

II - o exercício assíduo e proficiente do mandato ou encargo em qualquer dos órgãos da Ordem;

III - a prestação de serviços profissionais gratuitos; e

IV - a prestação de bons serviços à classe ou à causa pública.